quinta-feira, 27 de junho de 2019

PIRÂMIDE PREVIDENCIÁRIA

PIRÂMIDE PREVIDENCIÁRIA
Meu pai que Deus o tenha trabalhou em duas firmas apenas até se aposentar, me lembro dele P da vida,(ele não falava palavrão) pois recolhia sobre 10 salários e o benefício quase não chegava a 7 salários. Ele conhecia a CLT de cabo a rabo, seus direitos e obrigações.

Eu também, por três anos só tive dois registros na carteira que há anos não sei por onde anda, deve estar junto com o meu diploma de, pasmem, químico industrial, profissão que nunca exerci.
Eu nunca soube ser igual meu velho, não nasci pra ter e nem ser patrão exceto de mim mesmo.

Nunca na minha vida sonhei com a aposentadoria, talvez por ver que depois de aposentados a maioria precisa arrumar outro serviço para complementar o benefício que é insuficiente.
Todos sabem muito bem que existem algumas aposentadorias oriundas de fraudes, nas não é preciso generalizar. Já ouvi me dizerem ; você tem idade é fácil receber ao menos um salário mínimo por mês!

Não rasgo dinheiro, sei que não vou endireitar o mundo, mas não me sinto ética e moralmente confortável em fazer um trambique pra receber uma graninha.
Escolhi não recolher para a previdência por isso não tenho o direito de pleitear absolutamente nada, é justo e não me arrependo.

Aprendi as duras penas a viver na corda bamba do profissional liberal. Na verdade reconheço que não é fácil, mas foi questão de escolha e não me arrependo até porque não vai adiantar absolutamente nada rs.

Enfim é isso, a vida de quem depende da previdência nunca foi fácil mas a tendência é piorar. 
A reforma é necessária? 
Vão suprimir direitos? 
Vão cortar na própria carne! DUVIDO!!

Como a juventude desempregada de hoje vai contribuir para assegurar o pagamento do benefício dos idosos que contribuíram quando mais jovens?

Sempre achei que de certa forma o sistema previdenciário é uma pirâmide que um dia vai dar errado, pois quem contribuiu e sustentou o a estrutura quando jovem, quando chegar sua vez de receber, do jeito que vai não vai ter quem, na base da pirâmide, contribua para garantir o seu benefício.

O discurso seria bonito se não fosse trágico. Mas para a classe política os privilégios e penduricalhos, legais ou não, continuam ad eternum". Seus direitos e garantias são intocáveis!! E eles não tem vergonha de continuarem a receber suas obesas aposentadorias.

Enquanto isso o cidadão comum continua a dar soco na ponta da faca da desigualdade!
AC De Paula
#poetaacdepaula

terça-feira, 11 de junho de 2019

APOSENTADO ATIVIDADE EM 2 ESTABELECIMENTOS ? isso lhe interessa




O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.(funcionários públicos, médicos, enfermeiras, professores, etc). No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios. Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.


Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes
               (trabalhador que tem duas ou mais fontes pagadoras)
Vou resumir para você com um exemplo:
Francisco de Tal trabalhou em uma única empresa e ganhava  R$ 3.000,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal era R$ 3.000,00. Quando Francisco de Tal   foi se aposentar, sua aposentadoria foi calculada com base no valor de R$ 3.000,00.
Carlos  de Tal trabalhou em duas empresas e ganhava R$ 2.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados era R$ 3.000,00). Ou seja, Carlos tinha dois salários de contribuição por mês: um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00. Quando Carlos de Tal se aposentou, os seus salários de contribuição somados  (R$ 3.000,00) sua aposentadoria foi calculada  com base nesse valor, certo?? ERRADO!
Para calcular a aposentadoria de Carlos de Tal o INSS  calculou o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o Salario Base sofreu uma redução absurda.
No fim das contas, a aposentadoria de Francisco de Tal   foi menor que a de Carlos de Tal.
2) Entendimento da TNU
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Existe precedente jurisprudencial?  SIM

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).


Portanto SE VOCÊ tinha duas atividades e se aposentou após abril de 2003 você pode conseguir um aumento razoável no seu benefício mensal, além de uma quantia razoável que não lhe foi pago.

sexta-feira, 22 de março de 2019

APOSENTADOS E A MULTA 40% FGTS

 

INSS: APOSENTADOS ESTÃO PREOCUPADOS COM A MULTA DE 40% DO FGTS

Caso a reforma da previdência seja aprovada do jeito que foi proposta, aposentados podem ficar sem a multa do FGTS. Muita gente está fazendo acordo para sair.

A aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição ou por idade) não põe fim ao contrato de trabalho.
Mas quando a empresa demite o empregado ele tem direito à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. 

A proposta do Governo para Reforma da Previdência quer acabar com isso? 
A aposentadoria é uma relação entre o contribuinte e o INSS. Não tem qualquer relação com a empresa.
Algumas empresas demitem o empregado quando ele se aposenta, mas esta é uma decisão da empresa e como tal a demissão é considerada sem justa causa.
A demissão sem justa causa garante ao empregado o recebimento da multa.
Mas se a lei mudar, tal como foi proposta, as empresas poderão demitir o trabalhador e economizar esta grana.
Além da multa dos 40%, quais são os direitos do aposentado em caso de demissão? 
O empregado deve receber todos os direitos como qualquer outro empregado: as férias, o décimo terceiro, horas extras e saldo de salários.
O seguro desemprego não pode ser acumulado com a aposentadoria, então este direito não está assegurado.
Se a lei passar, as contribuições do FGTS do passado também seriam perdidas, ou valeria apenas para as contribuições feitas depois da reforma? 
Do jeito que está no projeto, valeria para todos os depósitos, tanto os feitos antes como os de depois da sua aprovação.
O pensamento do Governo é o fato gerador. Como o fato que gera o pagamento da multa é a demissão, quem for demitido depois da lei não teria a multa.
Eu acho que isso é uma sacanagem com o trabalhador. Vai ter resistência no Congresso.
E a questão da estabilidade pré-aposentadoria? Também está prevista em lei? 
Muitas pessoas confundem este direito.
Em primeiro lugar, ele não está previsto em lei.
O que assegura a estabilidade é a convenção, o dissídio ou o acordo coletivo. Depende de cada categoria e o tempo da garantia de emprego se estende até a data do início da aposentadoria.
A estabilidade é pré-aposentadoria, e não pós-aposentadoria.
Caso o empregado tenha feito um saque do FGTS, por exemplo para compra de casa própria ou por algum problema de saúde. A multa também será aplicada sobre os valores sacados?
Sim.
No extrato do FGTS há dois saldos. Um relativo ao dinheiro que efetivamente está depositado e outro referente ao histórico de todos os depósitos referente ao contrato de trabalho.
É sobre este saldo maior que incidirá a multa de 40%, independentemente dos saques.
Qual é o prazo para reclamar os direitos trabalhistas? 
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal aplicou aos depósitos do Fundo de Garantia a mesma regra dos demais direitos trabalhistas.
O trabalhador demitido, aposentado ou não, tem o prazo de dois anos para reclamar todos os direitos que não foram pagos nos últimos cinco anos.
É possível ver no site da Caixa Econômica Federal se os depósitos mensais, que é de 8% da remuneração, estão sendo feitos.
Para saber dos depósitos antigos o trabalhador pode solicitar o extrato analítico. Ele também serve para retificar salários perante o INSS.

Fonte REDE JORNAL CONTABILhttps://www.jornalcontabil.com.br

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

INVENTÁRIO O QUE VOCÊ PRECISA SABER


Inventário é o procedimento que se utiliza para regularizar os bens de uma pessoa falecida, seu objetivo é a  formalização da a transmissão da propriedade dos bens constantes no patrimônio do falecido para seus herdeiros e ou  sucessores. 

Este processo pode ser feito como inventário extrajudicial ou judicial: Código de Processo Civil Art. 610 do, se houver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial..
  
Apesar de ser um momento difícil, existe prazo para dar início ao ato e o  artigo 611 do Código de Processo Civil, define que o inventário, em quaisquer das modalidades,  deve ser aberto dentro de dois meses, contando da data da abertura da sucessão, que como dissemos acima ocorre com o falecimento da pessoa.
Este é o tradicional  procedimento judicial que  é realizado com o acompanhamento do juiz e pelo fato de existir muita burocracia, e nosso sistema jurídico ser muito moroso é evidente que o prazo para o término do processo é indeterminado podendo ultrapassar um ano.

A a lei nº 11.441/07 trouxe a possibilidade da forma extrajudicial, o qual é feito diretamente no cartório, através de escritura pública.
Cabe aqui destacar a sua maior vantagem que é a rapidez, levando em média, de dois a três meses para ficar pronto. Sendo outra vantagem a economia tanto de tempo como financeira, e são por esses dois motivos que é aconselhável quando permitida por lei.
E quais são os requisitos para que o inventário possa realizado no cartório? 

1. Todos os herdeiros devem ser maiores ou capazes;
2. Deve existir acordo entre os herdeiros;
3. Não pode existir testamento;
4. Na escritura deve constar a participação de um advogado;

 Primeiros passos para inventário extrajudicial
Inicialmente é preciso à contratação de um advogado, podendo ser comum a todos os herdeiros ou não, e a escolha do Cartório de Notas, onde será realizado o inventário.

 Qual cartório?
Pode ser qualquer Cartório de notas, podendo ser da confiança das partes pois neste procedimento não são aplicadas regras de competência.
Visto isso, é preciso decidir quem será o inventariante, essa pessoa administrará os bens do espolio (conjunto de bens deixados pelo falecido), e será responsável pelo procedimento. Geralmente, os inventariantes são os cônjuges ou filhos.
E então, fazer o levantamento das dívidas e dos bens.

Quais os documentos necessários?
 1. Documentos pessoais do falecido e certidão de óbito;
  2. Documentos pessoas herdeiros e cônjuge, incluindo certidão de nascimento ou casamento e pacto antenupcial se houver;
  3. Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
  4. Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
5. Documentos do advogado, Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
6. Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
7. Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
8. Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário extrajudicial?
Caso os herdeiros não possam comparecer, poderão nomear um procurador, com poderes específicos, por meio de procuração feita em cartório de notas.

É possível renunciar à herança?
Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, ela pode ser feita na escritura pública.

Por fim, é importante ressaltar que caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

TRABALHISTA MÁ FÉ DA RECLAMANTE

Empregada é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o processo.

 
De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.
Os pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida, diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados improcedentes.
A magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento, também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma infundada”, afirmou.
Brígida Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu direito de ação”.
Esclarece ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes, reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta desnecessidade”.

UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIMENTO



 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 2009.001.36041
Apelante: Sergio de Menezes Filho
Apelado: Alzira Raide
Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE
APELAÇÃO    CÍVEL.    AÇÃO    DE    RECONHECIMENTO    DE    UNIÃO ESTÁVEL  JULGADA  PROCEDENTE.  REQUISITOS  COMPROVADOS.
ARTS.   226,   §3,   DA   CF/88   E   1.723   DO   CÓDIGO   CIVIL.   UNIÃO CONTÍNUA,  PÚBLICA  E  DURADOURA.  EXISTÊNCIA  DE  "AFFECTIO MARITALIS". DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DA AUTORA EM SUA PEÇA INICIAL. RECURSO A  QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 
D E C I S Ã O
Alzira  Raide   propôs  ação  de  reconhecimento  de  união  estável  c/c  pedido sucessivo  de  indenização  por  serviços  domésticos  em  face  de Zânia  Silva  de  Menezes e Sergio de Menezes  Filho, representado legalmente por sua genitora,  Tereza  Cristina dos Reis Sales, na qual alega que manteve uma união estável contínua por mais de três anos com o falecido Sérgio de Menezes. 
O  Juízo  da    Vara  de  Família  da  Comarca  da  Capital, às  fls.  479-484, julgou  parcialmente  procedente  o  pedido, para  declarar  a  existência  da união  estável  no período compreendido entre julho de 2001 até o dia 31 de dezembro de 2003, quando ocorreu o óbito do companheiro.   
Apela  o    Réu, às  fls.  504-510,  sustentando  o  caráter  profissional  da  relação entre a parte Autora e o de cujus, eis que ela trabalhava como enfermeira do mesmo, que tinha idade avançada e sofrera de um AVC que lhe restringia o discernimento. Alega que perante a sociedade não havia o reconhecimento de Dona Alzira como companheira do Sr. Sérgio e sim como  prestadora  de  serviços,  que  prestava  sua  dedicação  e  assistência  visando  auferir contraprestação  mediante  remuneração,  de  forma  que  não  estão  presentes  os  requisitos necessários à caracterização da união estável, quais sejam, publicidade, estabilidade, intenção e aparência de formação de uma família. 
Aduz, ainda, que o de cujus mantinha relacionamento estável com sua genitora, não podendo ninguém se casar ou contrair união estável com duas pessoas, visto que nossa lei só admite relações monogâmicas, pelo que requer a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.
Contra-razões  às fls. 515-519.
Parecer do  Ministério  Público de 1º grau
  às fls. 521, pelo desprovimento do recurso. 
É o relatório.
Discute-se nos autos a existência união estável entre a Autora e o Sr. Sérgio de Menezes, pai dos Réus.
O  Juízo a  quo  julgou  parcialmente  procedente  o  pedido, para  declarar  a existência  da união  estável  no  período  compreendido  entre  julho  de  2001  até  o  dia  31  de dezembro  de  2003,  da  sentença  apelando  apenas  o    Réu,  ao  argumento  de  que  o de  cujus mantinha  relacionamento  estável  com  sua  genitora  e  não  com  a  Autora,  que  na  verdade, mantinha relação de caráter profissional, eis que ela trabalhava como sua enfermeira. 
Passa-se à análise das provas produzidas nos autos.
Os  documentos  de  fls.  12,  31  e  32  indicam  que  a  Autora  residia  na  Rua Leopoldo  Miguez,    140/702,  no  bairro  de  Copacabana,  nesta  cidade,  sendo  também  este  o último endereço do de cujus, constante da Certidão de Óbito de fls. 13. 
A  Autora  anexou  às  fls.  18-20  declarações  de  três  pessoas  no  sentido de  que teria  mantido  com  o de  cujus,  ininterruptamente,  por  mais  de  três  anos  uma  união  estável,  às fls.  21-24,  fotos  do  casal,  e  às  fls.  25-26,  cópia  de  um  cartão  de  nata l  e  ano  novo  enviado  ao casal. 
  às  fls.  36,  a  Autora  anexou  cópia  de  Declaração  do de  cujus,  nos  seguintes termos:
“Declaro que passará a ser de propriedade de ALZIRA RAIDE (após a minha morte) todos   os   pertences   que   guarnecem   o   apartamento   702   da   Rua   Leopoldo   Miguez   140 Copacabana”.
Às fls. 43 consta cópia da “Solicitação de Inscrição/Renovação de Dependente Saúde Caixa”, que demonstra a sua intenção de colocar a Autora como sua dependente.
A 1ª Ré, filha do de cujus, às fls. 113, afirmou que seu pai se relacionou com a Sra. Teresa, mãe do 2º Réu, que trabalhava como sua secretária, sendo que esse relacionamento não passou de  alguns encontros, e que  ela nunca foi apresentada  a seus familiares e amigos e tampouco morou com ele sob o mesmo teto.  
Disse que seu pai viveu com sua mãe até o óbito dela em 27/01/91, e, em maio de 1991 conheceu a Sra. Lucia, com quem passou a viver em união estável por 8 anos, durando até  julho  de  1999,  e  que  o de  cujus  alugou,  em  15/11/99,  o  apartamento  da  Rua  Leopoldo Miguez,  onde  passou  a  residir  e  até  junho  de  2001,  apenas  com  Carlos  Alberto,  filho  da empregada doméstica que trabalhou durante anos na casa de seu pai e foi, inclusive, sua babá. 
Depois,  começou  a  namorar  com  a  Autora,  que,  em  julho  de  2001,  se  mudou  para  o apartamento de Copacabana, onde viveram juntos até o falecimento de seu pai, em 31/12/03. 
A  Autora,  em  seu  depoimento  pessoal,  às  fls.  466-467,  manifestou  que  a  título de  acordo  concordaria  com  o  reconhecimento  da  união  estável  a  partir de  julho  de  2001,  e desistia  dos  pedidos  indenizatórios  feitos  na  inicial  às  fls.  06,  incluindo  o  dano  moral  e material,   com   que   concordaram   ambos   os   Réus   (fls.   464-465),   objetivando   apenas   o reconhecimento da união estável. 
A    Ré,  a  Sra.  Zânia  Silva  de  Menezes,  em  seu  depoimento  de  fls. 468-469, reafirmou que reconhece a união a partir de julho de 2001 até a data do falecimento de seu pai, e  que  ele “morava  com  a  Alzira;  que  ele  dormia  em  casa;  (...)  que  não  conheceu  Teresa Cristina;  que  o  pai  da  depoente  falou  que  teve  um  filho  fruto  de  um  relacionamento extraconjugal com uma secretária; que depois ele disse o nome; (...) que nunca viu a mãe do Sérgio;  que  ele  não  morou  com  Teresa  Cristina;  que  se  ele  falava  ou  telefonava  ou frequentava até a casa não sabe dizer, mas o fato é que com certeza ele morava com a Alzira e antes com a Lucia”.
  a  testemunha  de  fls.  471,  irmã  do de  cujus,  confirmou  que  ele  viveu  com  a Autora na Rua Leopoldo Miguez, e que, embora não soubesse o tempo certo, que teria sido até a  data  do  falecimento,  bem  como  que  nunca  conheceu  a  mãe  do    Réu,  e  este, conheceu apenas na primeira audiência.
Outra  irmã  do de  cujus,  às  fls.  472,  declarou  que  o  Sr.  Sérgio  viveu  com  a Autora  de  do  ano  de  2000  até  a  data  de  seu  falecimento,  também  conhecendo  o sobrinho,  2º Réu, apenas na primeira audiência, e que nunca conheceu a sua mãe. 
Outra  testemunha,  às  fls.  473,  também  confirmou  que  o de  cujus viveu  com  a Autora até a data do falecimento. Já  o  Sr.  Carlos  Alberto  de  Oliveira,  às  fls.  474,  informou  que “conheceu  o falecido;  que  morou  com  ele  durante  23  anos;  (...)  que  o  depoente  é  filho  da  Diná  que trabalhou  com  o  falecido  de  1971  a  1993,  durante  22  anos;  que  quando  a  mãe  do  depoente parou de trabalhar com o falecido em 1993, o depoente saiu da casa do falecido; que retornou em 1996 e ficou até a data do falecimento; que ele morou com a autora; que ao que se lembra a autora morou com o falecido desde 2002 até o falecimento”. 
Assim,  todo  o  conjunto  probatório  dos  autos  aponta  para  a  existência  de  união estável entre o de cujus e a Autora, durante o período de julho de 2001 até 31 de dezembro de 2003, data do óbito. 
Ressalte-se  que  a  testemunha  do    Réu  de  fls.  476  informou  apenas  que  o falecido sempre ia visitar o 2º Réu e sua genitora, sem fazer qualquer menção à existência de união estável entre eles. 
A  união  estável  possui  reconhecimento  em  sede  constitucional  como  entidade familiar  nos  termos  do  art.  226,  §3º,  tendo  a  legislação  infraconstitucional  estabelecido  seus requisitos,  nos  termos  do  art.    da  Lei  9.278/96,  que  possui  norma  de  semelhante  teor  ao disposto no art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002. 
Para  que  haja  o  reconhecimento  da  união  estável,  é  necessária  a  existência  de um  relacionamento  íntimo  e  duradouro  do  casal,  ficando  claro  que  o  comportamento  entre ambos  se  caracteriza  como  o  de  uma  verdadeira  família  natural, o  que  se  traduz  na affectio maritalis.
Nesse  passo,  o  art.  1.723  dispõe  que é  reconhecida  como  entidade  familiar  a união  estável  entre  o  homem  e  a  mulher,  configurada  na  convivência  pública,  contínua e duradoura  e  estabelecida  com  o  objetivo  de  constituição  de  família, elementos  esses  que encontram respaldo no Superior Tribunal de Justiça como necessários para a sua configuração: 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL  E   ADMINISTRATIVO.  OMISSÃO  E   CONTRADIÇÃO  NO   ARESTO EMBARGADO. MILITAR. PENSÃO  POR  MORTE.  UNIÃO  ESTÁVEL.  SEPARAÇÃO  DE  FATO.  DIREITO DA  COMPANHEIRA  À  PENSÃO,  EM  RATEIO  COM  A  CÔNJUGE  DO  DE CUJUS. 
(...) 4. A   união   estável   tem   como   requisitos   a   convivência   pública,   contínua, duradoura  e  com  intenção  de  formar  unidade  familiar, e  se  configura  ainda  que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica. 
5.  A  companheira  possui  direito  à  pensão  por  morte do  companheiro,  militar,  ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendentes, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e a viúva. 
6.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  sem  resultar, entretanto,  na  modificação  da parte dispositiva do julgado. 
(EDcl no REsp 354.424/PE, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004 p. 600)

É importante notar que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para o fim de reconhecer a união estável havida entre a Autora e o de cujus no período de julho de 2001 até o se falecimento em dezembro de 2003, por entender que existe “prova inequívoca nos  autos  tanto  documental  como  testemunhal  que  a  autora  viveu  em  união  estável  com o finado  pelo  período  mencionado,  não  tendo  havido  qualquer  elemento  comprobatório  que demonstrasse  que  o  obituado  teve  vida  conjugal  com  a  genitora  do  segundo  réu,  tanto  pelas declarações  do  próprio,  como  pela  declaração  de  todas  as  testemunhas  ouvidas  nesta assentada, ficando claro para o MP que o segundo réu foi fruto único e exclusivamente de uma aventura amorosa de seu falecido pai. Assim,  conclui-se  que  não    prova  nos  autos  que  comprove  a  existência  de união  estável  entre  o de  cujus e  a  genitora  do    Réu/Apelante,  nada  havendo  a  reformar  na sentença recorrida.

A seguir, a jurisprudência: 2008.001.48963    -    APELACAO    -        Ementa,    DES.    LUIZ    FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 02/12/2008 - OITAVA CAMARA CIVEL  APELAÇÃO    CÍVEL.    AÇÃO    DE    RECONHECIMENTO    DE    UNIÃO ESTÁVEL  PROPOSTA  EM  FACE  DOS  FILHOS  DO  COMPANHEIRO FALECIDO.   PROVA   CONSTANTE   DOS   AUTOS   QUE   NÃO   DEIXA DÚVIDA  QUANTO  À  OCORRÊNCIA  DE  UNIÃO  ESTÁVEL,  TENDO SIDO   COMPROVADO   QUE   A   AUTORA   E   SEU   COMPANHEIRO VIVIAM     COMO     SE     CASADOS     FOSSEM,     NÃO     MERECENDO PROSPERAR  O  INCONFORMISMO  DOS  APELANTES  QUE  LIMITAM-SE   A   ADUZIR   QUE   SEU   PAI   MANTINHA   COM   A   AUTORA   TÃO APENAS    UMA    RELAÇÃO    DE    NAMORO,    CONTRARIANDO    O DEPOIMENTO    DAS    TESTEMUNHAS    E    BEM    ASSIM    A    PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  2008.001.57060 - APELACAO - 1ª Ementa, DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/11/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL  DIREITO  DE  FAMÍLIA.  UNIÃO  ESTÁVEL.  AÇÃO  COM  PEDIDO DE DECLARAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DE  UNIÃO  ESTÁVEL.  

Comprovada  a condição de companheiro através de farta prova documental e testemunhal, a companheira  sobreviva  faz  jus  ao  reconhecimento  judicial  de  sua  união estável  com  o  falecido.  Sentença  correta.  Conhecimento  e  desprovimento  do recurso. Por  tais  motivos,  nega-se  seguimento  ao  recurso,  com  fulcro  no  art.  557, caput do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2009. _ Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE – Relatora.