terça-feira, 11 de junho de 2019

APOSENTADO ATIVIDADE EM 2 ESTABELECIMENTOS ? isso lhe interessa




O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades distintas.(funcionários públicos, médicos, enfermeiras, professores, etc). No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios. Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.


Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes
               (trabalhador que tem duas ou mais fontes pagadoras)
Vou resumir para você com um exemplo:
Francisco de Tal trabalhou em uma única empresa e ganhava  R$ 3.000,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal era R$ 3.000,00. Quando Francisco de Tal   foi se aposentar, sua aposentadoria foi calculada com base no valor de R$ 3.000,00.
Carlos  de Tal trabalhou em duas empresas e ganhava R$ 2.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados era R$ 3.000,00). Ou seja, Carlos tinha dois salários de contribuição por mês: um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00. Quando Carlos de Tal se aposentou, os seus salários de contribuição somados  (R$ 3.000,00) sua aposentadoria foi calculada  com base nesse valor, certo?? ERRADO!
Para calcular a aposentadoria de Carlos de Tal o INSS  calculou o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o Salario Base sofreu uma redução absurda.
No fim das contas, a aposentadoria de Francisco de Tal   foi menor que a de Carlos de Tal.
2) Entendimento da TNU
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Existe precedente jurisprudencial?  SIM

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.

1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.

2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.

3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.

4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC 5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).


Portanto SE VOCÊ tinha duas atividades e se aposentou após abril de 2003 você pode conseguir um aumento razoável no seu benefício mensal, além de uma quantia razoável que não lhe foi pago.

Nenhum comentário:

Postar um comentário