O que é a Revisão das Atividades
Concomitantes?
A Revisão das atividades concomitantes fundamenta-se quando o segurado
exerce sua atividade em mais de um estabelecimento ou exerce atividades
distintas.(funcionários públicos, médicos, enfermeiras, professores, etc). No momento do custeio, a contribuição é calculada sobre o somatório
da renda, entretanto, na concessão do benefício cada vínculo é tratado
separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado
como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na
concessão de benefícios. Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o
direito de ter todos os seus salários somados, formando um único
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
Cálculo do Salário de Benefício para Atividades Concomitantes
(trabalhador que tem duas ou mais fontes
pagadoras)
Vou resumir para você com um exemplo:
Francisco de Tal trabalhou em uma única empresa e ganhava R$ 3.000,00 de salário. Ou seja, seu salário
de contribuição mensal era R$ 3.000,00. Quando Francisco de Tal foi se aposentar, sua aposentadoria foi
calculada com base no valor de R$ 3.000,00.
Carlos de Tal trabalhou em duas empresas e ganhava
R$ 2.000,00 em uma e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus
salários somados era R$ 3.000,00). Ou seja, Carlos tinha dois salários de
contribuição por mês: um de R$ 2.000,00 e outro de R$ 1.000,00. Quando Carlos de Tal se aposentou, os seus
salários de contribuição somados (R$
3.000,00) sua aposentadoria foi calculada com base nesse valor, certo?? ERRADO!
Para calcular a aposentadoria de Carlos de Tal o INSS calculou o salário de benefício parcial da
Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária,
o Salario Base sofreu uma redução absurda.
No fim das contas, a aposentadoria de
Francisco de Tal foi menor que a de Carlos
de Tal.
2) Entendimento da TNU
Recentemente, a TNU (Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que
no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem
ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas
concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
Existe precedente jurisprudencial? SIM
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado
que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do
art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição
quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a
concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício
correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um
percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária.
2. O sentido da regra contida no art.
32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar,
o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição
que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto
de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da
prestação.
3. Todavia, modificado o período
básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a
partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua
seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado,
em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios
previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem
aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003,
e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º,
da Lei 8.212/91).
5. No caso concreto, em face dos
limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de
adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da
competência abril/2003, inclusive. ((TRF4,5ª Turma, AC
5006447-58.2010.404.7100/RS, relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, julgado em 29/08/2012), destaco o julgamento realizado pela 3º
Seção, nos Embargos Infringentes n.º 5007039-68.2011.4.04.7003).
Portanto SE VOCÊ tinha duas
atividades e se aposentou após abril de 2003 você pode conseguir um aumento razoável
no seu benefício mensal, além de uma quantia razoável que não lhe foi pago.


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