Empregada é condenada a pagar multa por abusar do direito de ação
A
Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou autora de ação a
pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 4 mil à reclamada. A
penalidade foi aplicada pela juíza da 21ª Vara do Trabalho, Brígida
Della Rocca Costa, em sentença do último dia 4 de dezembro, por ter
considerado que a autora abusou do seu direito de ação ao apresentar na
petição inicial fatos contraditórios e inverídicos, além de protelar o
processo.
De acordo com a magistrada, a petição inicial apresentada é falha, imprecisa e confusa. Em diversas passagens, traz informações que nitidamente não dizem respeito à situação da reclamante. “As partes e seus procuradores devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”, afirma a sentença.
Os
pedidos formulados pela autora do processo incluíram equiparação
salarial, diferenças por desvio de função, reajuste salarial, horas
extras, adicional noturno e aplicação da hora noturna reduzida,
diferenças de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, indenização por
danos morais e por dano existencial. Todos os pleitos foram julgados
improcedentes.
A
magistrada cita como exemplo de má-fé da reclamante que alegou na
inicial ser analista contábil, mas em seguida afirmou que trabalhava com
manuseio de produtos químicos, além de acumular funções de motorista de
caminhão de betoneira, lavador e lubridificador. Em outro momento,
também agiu de maneira contraditória, ao afirmar na petição inicial que
gozava de uma hora de intervalo intrajornada, mas depois afirma que
jamais usufruiu do intervalo para refeição e descanso. “A reclamante
alterou verdade dos fatos, agiu de forma temerária e de forma
infundada”, afirmou.
Brígida
Della Rocca Costa ressalta que “há muito as partes e seus procuradores
devem expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e
boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento”. E completa afirmando que “tais deveres não
foram verificados pela parte autora, que menciona diversos fatos
absolutamente desconexos com suas próprias narrativas, abusando do seu
direito de ação”.
Esclarece
ainda a magistrada que “não se pode permitir, que nenhuma das partes,
reclamante e reclamado, aja de forma temerária no processo. São atitudes
neste sentido que abarrotam o Poder Judiciário brasileiro, com absoluta
desnecessidade”.

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